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Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 5464 de 31 de Dezembro de 1966

Lei orgânica do impôsto sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos.

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Art. 18

Nas aquisições por ato "entre vivos", o contribuinte que não recolher o impôsto nos prazos normais, fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) do impôsto devido.

§ 1º

Se houver sonegação de bens ou valores, o adquirente ficará sujeito à multa de 15% (quinze por cento) à 30% (trinta por cento) sôbre o valor da parcela não tributada.

§ 2º

A multa a que se refere o parágrafo anterior será aplicada no grau mínimo, quando o infrator se prontificar a pagá-la, juntamente com o impôsto devido, desistindo de qualquer recurso, em documento assinado com duas testemunhas.

§ 3º

As multas dêste artigo poderão ser impostas proporcionalmente aos culpados, ou integralmente a qualquer delas.

Art. 18, §2° da Lei Estadual do Paraná 5464 /1966