Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 5464 de 31 de Dezembro de 1966
Lei orgânica do impôsto sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Nas aquisições por ato "entre vivos", o contribuinte que não recolher o impôsto nos prazos normais, fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) do impôsto devido.
§ 1º
Se houver sonegação de bens ou valores, o adquirente ficará sujeito à multa de 15% (quinze por cento) à 30% (trinta por cento) sôbre o valor da parcela não tributada.
§ 2º
A multa a que se refere o parágrafo anterior será aplicada no grau mínimo, quando o infrator se prontificar a pagá-la, juntamente com o impôsto devido, desistindo de qualquer recurso, em documento assinado com duas testemunhas.
§ 3º
As multas dêste artigo poderão ser impostas proporcionalmente aos culpados, ou integralmente a qualquer delas.