Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 5464 de 31 de Dezembro de 1966
Lei orgânica do impôsto sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Se o valor estipulado pela autoridade fiscal não fôr aceito pela parte, poderá esta requerer a avaliação contraditória, observadas as prescrições dos parágrafos seguintes:
§ 1º
A avaliação será precedida de têrmo de compromisso, no qual a autoridade fiscal e o contribuinte mencionarão os valores que, respectivamente, atribuem ao imóvel, indicando cada qual um perito e um suplente, juridicamente capazes e habilitados para tal fim com competência para eleger, no caso de laudos discordantes, um terceiro desempatador.
§ 2º
A avaliação deverá ser feita no prazo de 5 (cinco) dias, sendo submetida à homologação do representante da Fazenda da jurisdição, prevalecendo pelo prazo de um ano.
§ 3º
Em se tratando de bens que exijam conhecimentos técnicos para garantia e segurança da avaliação, os peritos indicados pelas partes deverão preencher as condições indispensáveis.
§ 4º
Somente se negará homologação à avaliação se ocorrer vício no seu processamento ou flagrante desacôrdo entre os valores atribuídos pelos árbitros e os achados em transmissão de bens da mesma espécie e categoria.