Artigo 79, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 79
A partir de 1º de janeiro de 1967, as infrações às Leis do impôsto de vendas e consignações serão apuradas de acôrdo com as normas processuais administrativas desta Lei, e as penalidades a serem aplicadas obedecerão às Leis da época em que ocorrerem as infrações.
Parágrafo único
As Penalidades previstas nesta Lei só retroagem quando forem menores do que aquelas fixadas, em Lei anterior, para a mesma infração.