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Artigo 79 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

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Art. 79

A partir de 1º de janeiro de 1967, as infrações às Leis do impôsto de vendas e consignações serão apuradas de acôrdo com as normas processuais administrativas desta Lei, e as penalidades a serem aplicadas obedecerão às Leis da época em que ocorrerem as infrações.

Parágrafo único

As Penalidades previstas nesta Lei só retroagem quando forem menores do que aquelas fixadas, em Lei anterior, para a mesma infração.

Art. 79 da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966