Artigo 78, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 78
As compras de produtos industrializados oneradas pelo impôsto sôbre vendas e consignações e constantes de notas Fiscais emitidas pelos estabelecimentos industriais, entre 1º e 31 de dezembro do corrente ano, darão direito a um crédito fiscal a ser utilizado para efeito de cálculo do ICM.
§ 1º. O crédito referido neste artigo será dividido e utilizado em três parcelas iguais, nos meses de fevereiro, março e abril de 1967.
§ 2º. O crédito será apurado mediante a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sôbre o valor das aquisições de mercadorias no mês de dezembro, feitas as deduções relativas:
a
ao impôsto de consumo
b
a frete e seguro
§ 3º. ... vetado ... .