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Artigo 78 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

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Art. 78

As compras de produtos industrializados oneradas pelo impôsto sôbre vendas e consignações e constantes de notas Fiscais emitidas pelos estabelecimentos industriais, entre 1º e 31 de dezembro do corrente ano, darão direito a um crédito fiscal a ser utilizado para efeito de cálculo do ICM. § 1º. O crédito referido neste artigo será dividido e utilizado em três parcelas iguais, nos meses de fevereiro, março e abril de 1967. § 2º. O crédito será apurado mediante a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sôbre o valor das aquisições de mercadorias no mês de dezembro, feitas as deduções relativas:

a

ao impôsto de consumo

b

a frete e seguro § 3º. ... vetado ... .

Art. 78 da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966