Artigo 67, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Incumbe ao Secretário da Fazenda decidir o processo administrativo-fiscal.
(Redação dada pela Lei 5716 de 01/12/1967)
Parágrafo único
Antes de proferir a decisão deverá a autoridade solicitar audiência da Procuradoria Geral e Consultoria Jurídica da Fazenda.
§ 1º. Antes de proferir a decisão deverá a autoridade solicitar audiência da Procuradoria Geral e Consultoria Jurídica da Fazenda.
(Renumerado pela Lei 5716 de 01/12/1967)
§ 1º. A atribuição fixada neste artigo poderá ser delegada.
(Redação dada pela Lei 5716 de 01/12/1967)
§ 2º. Antes de proferir a decisão, poderá a autoridade solicitar a audiência do órgão jurídico da Secretaria da Fazenda.
(Incluído pela Lei 5716 de 01/12/1967)