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Artigo 67 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

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Art. 67

O julgamento do processo cabe ao Secretário da Fazenda e a decisão será fundamentada e elaborada com os requisitos das decisões judiciárias.

Art. 67

Incumbe ao Secretário da Fazenda decidir o processo administrativo-fiscal. (Redação dada pela Lei 5716 de 01/12/1967)

Parágrafo único

Antes de proferir a decisão deverá a autoridade solicitar audiência da Procuradoria Geral e Consultoria Jurídica da Fazenda. § 1º. Antes de proferir a decisão deverá a autoridade solicitar audiência da Procuradoria Geral e Consultoria Jurídica da Fazenda. (Renumerado pela Lei 5716 de 01/12/1967) § 1º. A atribuição fixada neste artigo poderá ser delegada. (Redação dada pela Lei 5716 de 01/12/1967) § 2º. Antes de proferir a decisão, poderá a autoridade solicitar a audiência do órgão jurídico da Secretaria da Fazenda. (Incluído pela Lei 5716 de 01/12/1967)

Art. 67 da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966