Artigo 67 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 67
O julgamento do processo cabe ao Secretário da Fazenda e a decisão será fundamentada e elaborada com os requisitos das decisões judiciárias.
Art. 67
Incumbe ao Secretário da Fazenda decidir o processo administrativo-fiscal.
(Redação dada pela Lei 5716 de 01/12/1967)
Parágrafo único
Antes de proferir a decisão deverá a autoridade solicitar audiência da Procuradoria Geral e Consultoria Jurídica da Fazenda.
§ 1º. Antes de proferir a decisão deverá a autoridade solicitar audiência da Procuradoria Geral e Consultoria Jurídica da Fazenda.
(Renumerado pela Lei 5716 de 01/12/1967)
§ 1º. A atribuição fixada neste artigo poderá ser delegada.
(Redação dada pela Lei 5716 de 01/12/1967)
§ 2º. Antes de proferir a decisão, poderá a autoridade solicitar a audiência do órgão jurídico da Secretaria da Fazenda.
(Incluído pela Lei 5716 de 01/12/1967)