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Artigo 59, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

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Art. 59

A representação será lavrada por funcionário das repartições fazendárias que, em serviço interno sem função fiscalizadora e no âmbito de suas atribuições, verificar a existência de infração para a qual seja cominada multa formal.

Parágrafo único

São aplicáveis à representação as mesmas disposições relativas ao auto de infração, exceto quanto aos requisitos das letras "d" e "e" do § 1º, do artigo 58, desta Lei.

Art. 59, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966