Artigo 59 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 59
A representação será lavrada por funcionário das repartições fazendárias que, em serviço interno sem função fiscalizadora e no âmbito de suas atribuições, verificar a existência de infração para a qual seja cominada multa formal.
Parágrafo único
São aplicáveis à representação as mesmas disposições relativas ao auto de infração, exceto quanto aos requisitos das letras "d" e "e" do § 1º, do artigo 58, desta Lei.