JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 50, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

Acessar conteúdo completo

Art. 50

Quando o contribuinte comparecer espontaneamente à repartição fazendária para sanar qualquer infração não fica sujeito ao ônus da respectiva pena pecuniária. (Redação dada pela Lei 5794 de 12/06/1968)

Parágrafo único

A indenização do impôsto é sempre devida independentemente da pena a ser aplicada. § 1º. A indenização do impôsto é sempre devida independentemente da pena a ser aplicada. (Renumerado pela Lei 5794 de 12/06/1968) § 1º. Quando a infração relaciona-se com o recolhimento do tributo, o responsável pelo pagamento deve pagar, além da quantia do impôsto devido, parcela referente ao acréscimo de 10% (dez por cento) sôbre ela calculado. (Redação dada pela Lei 5794 de 12/06/1968) § 2º. Ocorre denúncia espontânea, para os efeitos dêste artigo, quando o Departamento de Rendas Internas não iniciou qualquer ação fiscal ou quando esta tenha sido iniciada e dela não tenha o infrator sido ainda cientificado. (Incluído pela Lei 5794 de 12/06/1968)

Art. 50, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966