Artigo 50, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Quando o contribuinte comparecer espontaneamente à repartição fazendária para sanar qualquer infração não fica sujeito ao ônus da respectiva pena pecuniária.
(Redação dada pela Lei 5794 de 12/06/1968)
Parágrafo único
A indenização do impôsto é sempre devida independentemente da pena a ser aplicada.
§ 1º. A indenização do impôsto é sempre devida independentemente da pena a ser aplicada.
(Renumerado pela Lei 5794 de 12/06/1968)
§ 1º. Quando a infração relaciona-se com o recolhimento do tributo, o responsável pelo pagamento deve pagar, além da quantia do impôsto devido, parcela referente ao acréscimo de 10% (dez por cento) sôbre ela calculado.
(Redação dada pela Lei 5794 de 12/06/1968)
§ 2º. Ocorre denúncia espontânea, para os efeitos dêste artigo, quando o Departamento de Rendas Internas não iniciou qualquer ação fiscal ou quando esta tenha sido iniciada e dela não tenha o infrator sido ainda cientificado.
(Incluído pela Lei 5794 de 12/06/1968)