Artigo 50 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontâneamente a repartição fazendária competente para sanar irregularidades serão atendidos independentemente de penalidades, salvo se se tratar de falta de lançamento ou recolhimento de impôsto, caso em que ficarão sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento), do valor do impôsto, conforme o recolhimento se efetue, respectivamente, até trinta, sessenta e após sessenta dias do término do prazo legal de pagamento.
Art. 50
Quando o contribuinte comparecer espontaneamente à repartição fazendária para sanar qualquer infração não fica sujeito ao ônus da respectiva pena pecuniária.
(Redação dada pela Lei 5794 de 12/06/1968)
Parágrafo único
A indenização do impôsto é sempre devida independentemente da pena a ser aplicada.
§ 1º. A indenização do impôsto é sempre devida independentemente da pena a ser aplicada.
(Renumerado pela Lei 5794 de 12/06/1968)
§ 1º. Quando a infração relaciona-se com o recolhimento do tributo, o responsável pelo pagamento deve pagar, além da quantia do impôsto devido, parcela referente ao acréscimo de 10% (dez por cento) sôbre ela calculado.
(Redação dada pela Lei 5794 de 12/06/1968)
§ 2º. Ocorre denúncia espontânea, para os efeitos dêste artigo, quando o Departamento de Rendas Internas não iniciou qualquer ação fiscal ou quando esta tenha sido iniciada e dela não tenha o infrator sido ainda cientificado.
(Incluído pela Lei 5794 de 12/06/1968)