Artigo 44, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 44
As infrações serão punidas com as seguintes penas, com a finalidade de desencorajar a transgressão tributária:
I
Multa;
II
proibição de transacionar com as repartições públicas e autárquicas estaduais e com estabelecimentos de crédito controlados pelo Estado, pelo prazo de um ano;
III
sujeição temporária a sistemas especiais de contrôle e fiscalização.