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Artigo 44 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.


Art. 44

As infrações serão punidas com as seguintes penas, com a finalidade de desencorajar a transgressão tributária:

I

Multa;

II

proibição de transacionar com as repartições públicas e autárquicas estaduais e com estabelecimentos de crédito controlados pelo Estado, pelo prazo de um ano;

III

sujeição temporária a sistemas especiais de contrôle e fiscalização.