Artigo 44, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 44
As infrações serão punidas com as seguintes penas, com a finalidade de desencorajar a transgressão tributária:
I
Multa;
II
proibição de transacionar com as repartições públicas e autárquicas estaduais e com estabelecimentos de crédito controlados pelo Estado, pelo prazo de um ano;
III
sujeição temporária a sistemas especiais de contrôle e fiscalização.