JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 43, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

Acessar conteúdo completo

Art. 43

O direito de impor penalidades extingue-se em cinco (5) anos, contados da data da infração.

Parágrafo único

O prazo estabelecido neste artigo, interrompe-se por qualquer notificação ou exigência administrativa feita ao sujeito passivo da obrigação, com referência ao impôsto que tenha deixado de pagar ou à infração que haja cometido.

Art. 43, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966