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Artigo 43 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.


Art. 43

O direito de impor penalidades extingue-se em cinco (5) anos, contados da data da infração.

Parágrafo único

O prazo estabelecido neste artigo, interrompe-se por qualquer notificação ou exigência administrativa feita ao sujeito passivo da obrigação, com referência ao impôsto que tenha deixado de pagar ou à infração que haja cometido.