Artigo 43 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 43
O direito de impor penalidades extingue-se em cinco (5) anos, contados da data da infração.
Parágrafo único
O prazo estabelecido neste artigo, interrompe-se por qualquer notificação ou exigência administrativa feita ao sujeito passivo da obrigação, com referência ao impôsto que tenha deixado de pagar ou à infração que haja cometido.