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Artigo 40, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

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Art. 40

Os débitos decorrentes do não recolhimento do impôsto e penalidades, no prazo legal, terão seu valor atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo de Economia, para o mesmo fim, relativamente aos débitos fiscais para com o Govêrno Federal, nos têrmos da legislação que rege a matéria.

Parágrafo único

A correção será efetuada trimestralmente, constituindo período inicial o trimestre civil seguinte ao em que houver expirado o prazo fixado na lei para recolhimento do impôsto ou o fixado na decisão para pagamento das importâncias exigidas.

Art. 40, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966