Artigo 40 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os débitos decorrentes do não recolhimento do impôsto e penalidades, no prazo legal, terão seu valor atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo de Economia, para o mesmo fim, relativamente aos débitos fiscais para com o Govêrno Federal, nos têrmos da legislação que rege a matéria.
Parágrafo único
A correção será efetuada trimestralmente, constituindo período inicial o trimestre civil seguinte ao em que houver expirado o prazo fixado na lei para recolhimento do impôsto ou o fixado na decisão para pagamento das importâncias exigidas.