Artigo 40 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Art. 40
Os débitos decorrentes do não recolhimento do impôsto e penalidades, no prazo legal, terão seu valor atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo de Economia, para o mesmo fim, relativamente aos débitos fiscais para com o Govêrno Federal, nos têrmos da legislação que rege a matéria.
Parágrafo único
A correção será efetuada trimestralmente, constituindo período inicial o trimestre civil seguinte ao em que houver expirado o prazo fixado na lei para recolhimento do impôsto ou o fixado na decisão para pagamento das importâncias exigidas.