Artigo 39, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Os contribuintes e os demais estabelecimentos referidos no artigo anterior ficam obrigados a requerer, à repartição fiscal, dentro de 30 dias contados da data da cessação definitiva da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, o encerramento dos livros fiscais, bem como o cancelamento da sua inscrição.
Parágrafo único
Os têrmos do encerramento dos livros fiscais e o cancelamento da inscrição serão feitos pela repartição fiscal, no prazo de até 60 dias contados da data de entrada do requerimento referido nêste artigo.