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Artigo 39, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

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Art. 39

Os contribuintes e os demais estabelecimentos referidos no artigo anterior ficam obrigados a requerer, à repartição fiscal, dentro de 30 dias contados da data da cessação definitiva da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, o encerramento dos livros fiscais, bem como o cancelamento da sua inscrição.

Parágrafo único

Os têrmos do encerramento dos livros fiscais e o cancelamento da inscrição serão feitos pela repartição fiscal, no prazo de até 60 dias contados da data de entrada do requerimento referido nêste artigo.

Art. 39, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966