Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 39 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.


Art. 39

Os contribuintes e os demais estabelecimentos referidos no artigo anterior ficam obrigados a requerer, à repartição fiscal, dentro de 30 dias contados da data da cessação definitiva da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, o encerramento dos livros fiscais, bem como o cancelamento da sua inscrição.

Parágrafo único

Os têrmos do encerramento dos livros fiscais e o cancelamento da inscrição serão feitos pela repartição fiscal, no prazo de até 60 dias contados da data de entrada do requerimento referido nêste artigo.