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Artigo 34, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

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Art. 34

O produtor inscrito poderá deduzir do impôsto devido o montante do impôsto pago na aquisição de mercadorias para emprêgo na produção, desde que comprovado pela escrita fiscal ou por notas fiscais anexas à guia de recolhimento para a conferência pela repartição fiscal.

Parágrafo único

Considera-se mercadoria para emprêgo na produção, as que forem consumidas para a obtenção do produto, tais como, sementes, mudas, rações, embalagem e outras similares.

Art. 34, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966