Artigo 34 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O produtor inscrito poderá deduzir do impôsto devido o montante do impôsto pago na aquisição de mercadorias para emprêgo na produção, desde que comprovado pela escrita fiscal ou por notas fiscais anexas à guia de recolhimento para a conferência pela repartição fiscal.
Parágrafo único
Considera-se mercadoria para emprêgo na produção, as que forem consumidas para a obtenção do produto, tais como, sementes, mudas, rações, embalagem e outras similares.