Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O impôsto será recolhido, pelo produtor, na saída da mercadoria do seu estabelecimento e quando não estiver inscrito será devido pelo adquirente na condição de substituto tributário.
Parágrafo único
O substituto, na hipótese deste artigo recolherá o impôsto devido através de guia especial, onde se fará indicação das notas de compras emitidas em nome do produtor.