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Artigo 31 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.


Art. 31

O impôsto será recolhido, pelo produtor, na saída da mercadoria do seu estabelecimento e quando não estiver inscrito será devido pelo adquirente na condição de substituto tributário.

Parágrafo único

O substituto, na hipótese deste artigo recolherá o impôsto devido através de guia especial, onde se fará indicação das notas de compras emitidas em nome do produtor.