Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Poderão ser dispensados, pela Secretaria da Fazenda, da escrita fiscal os estabelecimentos varejistas, nos casos do artigo 9º desta Lei.
Parágrafo único
A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, exigir, a manutenção da escrita fiscal, desde que o volume das operações, o porte do estabelecimento e os interêsses do fisco aconselhem.