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Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

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Art. 30

Poderão ser dispensados, pela Secretaria da Fazenda, da escrita fiscal os estabelecimentos varejistas, nos casos do artigo 9º desta Lei.

Parágrafo único

A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, exigir, a manutenção da escrita fiscal, desde que o volume das operações, o porte do estabelecimento e os interêsses do fisco aconselhem.

Art. 30 da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966