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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

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Art. 29

Quaisquer livros fiscais criados nesta Lei poderão ser substituidos, com as anotações necessárias, por livros fiscais exigidos pela legislação federal para o contrôle de impostos de sua competência.

Parágrafo único

A substituição deve ser requerida ao Secretário da Fazenda.

Art. 29, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966