Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.


Art. 29

Quaisquer livros fiscais criados nesta Lei poderão ser substituidos, com as anotações necessárias, por livros fiscais exigidos pela legislação federal para o contrôle de impostos de sua competência.

Parágrafo único

A substituição deve ser requerida ao Secretário da Fazenda.