Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Quaisquer livros fiscais criados nesta Lei poderão ser substituidos, com as anotações necessárias, por livros fiscais exigidos pela legislação federal para o contrôle de impostos de sua competência.
Parágrafo único
A substituição deve ser requerida ao Secretário da Fazenda.