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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

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Art. 28

A escrituração dos livros fiscais deverá ser feita dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal, na saída de mercadoria, e do recebimento, no caso de entrada de mercadoria.

Parágrafo único

As Notas Fiscais deverão ser conservadas no estabelecimento destinatário das mercadorias.

Art. 28, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966