Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A escrituração dos livros fiscais deverá ser feita dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal, na saída de mercadoria, e do recebimento, no caso de entrada de mercadoria.
Parágrafo único
As Notas Fiscais deverão ser conservadas no estabelecimento destinatário das mercadorias.