JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

São livros obrigatórios de escrita fiscal:

I

Livro de Registro de Entrada de Mercadorias;

II

Livro de Registro de Saída de Mercadorias;

III

Livro de Registro de Inventário.

Parágrafo único

Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da contabilidade geral, Diário, o Copiador de Cartas, o Copiador de Faturas, o Livro de Registro de Duplicatas, as Notas Fiscais, guias de recolhimento de tributos e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte.

Art. 26, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966