Artigo 26 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 26
São livros obrigatórios de escrita fiscal:
I
Livro de Registro de Entrada de Mercadorias;
II
Livro de Registro de Saída de Mercadorias;
III
Livro de Registro de Inventário.
Parágrafo único
Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da contabilidade geral, Diário, o Copiador de Cartas, o Copiador de Faturas, o Livro de Registro de Duplicatas, as Notas Fiscais, guias de recolhimento de tributos e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte.