Artigo 26, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 26
São livros obrigatórios de escrita fiscal:
I
Livro de Registro de Entrada de Mercadorias;
II
Livro de Registro de Saída de Mercadorias;
III
Livro de Registro de Inventário.
Parágrafo único
Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da contabilidade geral, Diário, o Copiador de Cartas, o Copiador de Faturas, o Livro de Registro de Duplicatas, as Notas Fiscais, guias de recolhimento de tributos e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte.