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Artigo 26, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.


Art. 26

São livros obrigatórios de escrita fiscal:

I

Livro de Registro de Entrada de Mercadorias;

II

Livro de Registro de Saída de Mercadorias;

III

Livro de Registro de Inventário.

Parágrafo único

Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da contabilidade geral, Diário, o Copiador de Cartas, o Copiador de Faturas, o Livro de Registro de Duplicatas, as Notas Fiscais, guias de recolhimento de tributos e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte.