Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A Secretaria da Fazenda poderá dispensar a emissão de nota fiscal pelos estabelecimentos varejistas que utilizarem sistemas de contrôle de seu movimento diário baseado em máquinas registradoras que emitam cupões numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.
Parágrafo único
A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer a exigência de autenticação das bobinas e os casos em que se devam lacrar os totalizadores e numeradores.