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Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

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Art. 22

A Secretaria da Fazenda poderá dispensar a emissão de nota fiscal pelos estabelecimentos varejistas que utilizarem sistemas de contrôle de seu movimento diário baseado em máquinas registradoras que emitam cupões numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.

Parágrafo único

A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer a exigência de autenticação das bobinas e os casos em que se devam lacrar os totalizadores e numeradores.

Art. 22 da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966