Artigo 16, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Considera-se responsável pelo pagamento do impôsto na qualidade de substituto tributário:
I
o transportador em relação às mercadorias que transportar desacompanhada de documentação comprobatória de sua procedência;
II
a cooperativa em relação ao recebimento de mercadoria de seu cooperante;
III
o adquirente na forma do disposto no artigo 31, "in-fine" desta Lei.
IV
o leiloeiro em relação ao ICM devido pelo arrematante na saída decorrente de hasta pública.
§ 1º. Fica autorizada a Secretaria da Fazenda, a atribuir através de instrução, a condição de substituto tributário aos industriais, comerciantes e exportadores, em relação às mercadorias que receberem para formação de estoque.
§ 2º. O substituto tributário sub-roga-se em todo os direitos e obrigações do contribuinte.