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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

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Art. 16

Considera-se responsável pelo pagamento do impôsto na qualidade de substituto tributário:

I

o transportador em relação às mercadorias que transportar desacompanhada de documentação comprobatória de sua procedência;

II

a cooperativa em relação ao recebimento de mercadoria de seu cooperante;

III

o adquirente na forma do disposto no artigo 31, "in-fine" desta Lei.

IV

o leiloeiro em relação ao ICM devido pelo arrematante na saída decorrente de hasta pública. § 1º. Fica autorizada a Secretaria da Fazenda, a atribuir através de instrução, a condição de substituto tributário aos industriais, comerciantes e exportadores, em relação às mercadorias que receberem para formação de estoque. § 2º. O substituto tributário sub-roga-se em todo os direitos e obrigações do contribuinte.

Art. 16 da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966