Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.


Art. 15

Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento permanente ou temporário, de comerciante, industrial ou produtor, inclusive, os veículos utilizados no comércio ambulante.

Parágrafo único

Estabelecimento, para os efeitos desta Lei, é o local onde o contribuinte exerce a atividade geradora da obrigação tributária.