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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

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Art. 15

Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento permanente ou temporário, de comerciante, industrial ou produtor, inclusive, os veículos utilizados no comércio ambulante.

Parágrafo único

Estabelecimento, para os efeitos desta Lei, é o local onde o contribuinte exerce a atividade geradora da obrigação tributária.

Art. 15 da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966