Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento permanente ou temporário, de comerciante, industrial ou produtor, inclusive, os veículos utilizados no comércio ambulante.
Parágrafo único
Estabelecimento, para os efeitos desta Lei, é o local onde o contribuinte exerce a atividade geradora da obrigação tributária.