Artigo 14, Parágrafo Único, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Contribuinte do impôsto é o comerciante, industrial ou o produtor que promova a saída da mercadoria ou lhe transmita a propriedade, na forma do disposto no art. 1º, desta Lei.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
a
Comerciante - a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que pratique a intermediação de mercadorias, inclusive o fornecimento destas nos casos de prestação de serviço de caráter misto, como definido no § 2º, do art. 71, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
b
industrial - a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realize operações de que resulte alteração da natureza da mercadoria, seu funcionamento, utilização, acabamento e montagem, bem assim às de conserto, reparo e restauração;
c
produtor - a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento elementar.