JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Contribuinte do impôsto é o comerciante, industrial ou o produtor que promova a saída da mercadoria ou lhe transmita a propriedade, na forma do disposto no art. 1º, desta Lei.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, considera-se:

a

Comerciante - a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que pratique a intermediação de mercadorias, inclusive o fornecimento destas nos casos de prestação de serviço de caráter misto, como definido no § 2º, do art. 71, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

b

industrial - a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realize operações de que resulte alteração da natureza da mercadoria, seu funcionamento, utilização, acabamento e montagem, bem assim às de conserto, reparo e restauração;

c

produtor - a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento elementar.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966