Lei Estadual do Paraná nº 5246 de 11 de Janeiro de 1966
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Pôrto Amazonas, materiais elétricos pertencentes ao D.A.E.E. .
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Pôrto Amazonas, os materiais elétricos pertencentes ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, e que estão sendo usados na Usina de Caiacanga, assim discriminados: 960 Kilos de cabo de alumínio nº 6 ASSR; 12 Pára-raios para 11 KV; 24 Castanhas de 5 ou 6 KV; 6 Chaves sêca para 11 KV; 550 Isoladores de alta tensão para 11 KV; 1 Transformador marca siemmens trifásica tipo - KOUN 142/10; 60 Ciclos, 20 KVA nº 725127 - AT.11000/6350/10.900/12.000/10.450/6930/6035/Volts BT.-224/130/233/Volts/ 134,5 volts; 1 Transformador trifásico marca G.E. de 10 KVA. nº 13-38921,50/60 ciclos, A.T. 5.700/6.600/11.400 B.T. 220/127 volts; 1 Transformador 75 KVA, 50 a 60 ciclos, 11.000 a 13.000 volts; 1 Transformador marca G.E nº B-35776 50/60 ciclos, de 50 KVA, A.T. 5.700/6.600/11.400 B.T. 220/127 volts 38 Postes de madeira tratada com 9 metros; 10 Postes de madeira tratada com 10 metros; 96 Mãos francesas de 28"; 480 Kilos de cabo de alumínio nº 6 ASSR; 80 Parafusos 3/8 x 4 1/2 com rosca soberba; 160 Parafusos franceses 1/2 x 4 1/2 com porca arruela; 2 Kilos de fita de proteção de alumínio; 80 Parafusos de centro 5/8 x 10" com porca e arruela; 260 Isoladores marron p/13,2 KV; 160 Hastes retas gal. de 5/8 c/cabeça de chumbo de 1"; 1.250 Kilos de cabo de alumínio nº 6 ASSR; 6 Isoladores de suspensão p/11 KV, completos; 6 Parafusos de olhal de 5/8"; 6 Luvas de torção para cabo nº 6; 5 Kilos de arame de amarração nº 6; 83 Kilos de fio de cobre nu nº 8; 1 Transformador monofásico marca G.E nº 4664907 de 5 KVA. – tipo H. 50/60 ciclos. At. 9820 a 13.200 – B.T. 240/120 volts. Ligado em 11.200; 210 Kilos de fio de cobre nú nº 6; 650 Kilos de cabo de alumínio nº 4 ASSR; 75 Kilos de fio de cobre nú nº 8.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado