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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 5115 de 17 de Maio de 1965

Autoriza o Poder Executivo a conceder uma pensão mensal de Cr$ 10.000 a Miguel Mandrik, ex-funcionário público estadual.

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Art. 2º

A despesa decorrente com a presente Lei, correrá à conta da dotação própria do Orçamento do Estado.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 5115 /1965