Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 5115 de 17 de Maio de 1965
Autoriza o Poder Executivo a conceder uma pensão mensal de Cr$ 10.000 a Miguel Mandrik, ex-funcionário público estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A despesa decorrente com a presente Lei, correrá à conta da dotação própria do Orçamento do Estado.