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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 5115 de 17 de Maio de 1965

Autoriza o Poder Executivo a conceder uma pensão mensal de Cr$ 10.000 a Miguel Mandrik, ex-funcionário público estadual.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder uma pensão mensal de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) a MIGUEL MANDRICK, ex-funcionário Público estadual.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 5115 /1965