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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 5069 de 14 de Abril de 1965

Concede uma pensão mensal de Cr$ 3.000, a DOZULINA LUNARDON, viúva de Guilherme Lunardon.

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Art. 2º

As despesas com a execução da presente lei, correrão à verba própria do orçamento vigente.