Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 5069 de 14 de Abril de 1965
Concede uma pensão mensal de Cr$ 3.000, a DOZULINA LUNARDON, viúva de Guilherme Lunardon.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica concedida uma pensão mensal de Cr$ 3.000 (três mil cruzeiros), a DOZULINA LUNARDON, viúva de Guilherme Lunardon.