JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 60, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 4978 de 26 de Dezembro de 1964

Estabelece o sistema estadual de ensino.

Acessar conteúdo completo

Art. 60

Às Inspetorias Regionais de Ensino, entre outras atribuições a serem especificadas no regulamento previsto no § 1º., do artigo 57, compete:

a

inspecionar periòdicamente, inclusive, com as Inspetorias de Ensino Médio e de Ensino Primário ou através delas, os estabelecimentos estaduais de ensino médio e primário, orientando os seus diretores ou responsáveis quanto ao cumprimento de dispositivos legais e na observância das instruções emanadas da Secretaria de Educação e Cultura e do Conselho Estadual de Educação.

b

opinar, quando solicitadas, relativamente à criação de novos estabelecimentos estaduais de ensino médio e primário em sua região, inclusive, prestando informações quanto a prédios, instalações, equipamento, corpos docente e dicente das novas escolas.

c

inspecionar periòdicamente, com as Inspetorias de Ensino Primário ou através delas, as escolas primárias municipais e particulares autorizadas a funcionar ou reconhecidas, em sua região, e opinar prèviamente quanto à autorização para funcionamento e ao reconhecimento, pelo Estado, dessas escolas.

d

inspecionar periòdicamente, com as Inspetorias de Ensino Médio ou através delas, os estabelecimentos de ensino médio municipais e particulares que, nos têrmos desta Lei, estiverem sujeitos à legislação estadual de ensino e autorizados a funcionar ou reconhecidos, opinando prèviamente quanto à autorização para funcionamento e ao reconhecimento dessas escolas pelo Estado.

e

proceder às inspeções periódicas para exame das condições legais de funcionamento de cada um dos estabelecimentos de ensino médio e primário, situados em sua região e sujeitos à legislação estadual, adotando providências para o fiel cumprimento das leis, decretos, portarias, resoluções e instruções emanados dos poderes, órgãos e autoridades competentes;

f

propor a imediata suspensão do reconhecimento, nos casos de flagrante desrespeito às disposições desta Lei, às instruções da Secretaria de Educação e Cultura ou do Conselho Estadual de Educação;

g

efetivar as interdições determinadas pelos órgãos superiores.

Art. 60, d da Lei Estadual do Paraná 4978 /1964